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25/10/2017

TAXA PARA EMISSÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. ISENÇÃO. ARTS. 6º E 11, § 2º, DA LEI N. 10.826/2003 NÃO SE ESTENDE AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS APOSENTADOS.

A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados. O Estatuto do Desarmamento, instituído pela Lei n. 10.826/2003, ressalvou da proibição de porte de arma de fogo prevista no art. 6º os integrantes dos órgãos incumbidos da segurança pública do País, dentre os quais se inclui a Polícia Rodoviária Federal (art. 144, II, da Constituição da República). O referido Estatuto, em seu art. 11, instituiu taxas para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo particular, isentando desta cobrança os integrantes dos órgãos de segurança pública. Nesse ponto, a controvérsia cinge-se a definir o alcance dessa norma de isenção aos policiais rodoviários aposentados. É cediço que a aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público, a qual, ao promover a extinção da relação estatutária, altera a espécie do vínculo mantido pelo servidor com a Administração Pública. Por conseguinte, a aposentação regularmente concedida despoja o servidor dos deveres e das obrigações inerentes ao exercício assíduo e concreto das atividades intrínsecas ao cargo. Desse modo, se, por um lado, ao passar à inatividade o servidor é eximido de ônus funcionais, por outro é razoável que deixe de usufruir, via de regra, de direitos e instrumentos colocados à sua disposição para o desempenho efetivo do cargo, discrímen esse justificado por aspectos factuais e axiológicos diferenciados. Logo, embora o agente de segurança pública preserve em certa medida o vínculo institucional com a corporação, esse liame é, a partir da aposentadoria, de cunho preponderantemente previdenciário. Isso considerado, é induvidoso que a norma isentiva do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, destina-se aos servidores ativos, é dizer, aqueles cuja utilização da arma de fogo, institucional e/ou particular, é indeclinável em virtude do risco a que estão expostos por força do exercício diuturno e efetivo das atribuições do cargo. Por fim, consigna-se que o entendimento desta Corte em torno da interpretação da norma de isenção, firmado em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é no mesmo sentido: "[...] revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp n. 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 25/8/2010). REsp 1.530.017-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017.

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