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25/10/2017

ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PODER DE CONTADORES. POSSIBILIDADE LEGAL. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRE DO DECRETO-LEI N. 9.295/46. COMPATIBILIDADE COM A RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.190 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E AO SIGILO PROFISSIONAL.

O ato do Conselho de Contabilidade que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional. A controvérsia jurídica está em definir se os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de seu poder de polícia, detêm ou não a prerrogativa de fiscalizar a atuação de seus associados, sobretudo mediante o exame dos livros e documentos contábeis de sua clientela, bem assim, se tal agir configuraria violação à garantia da privacidade e do sigilo profissional. Conforme se depreende do art. 1.190 do Código Civil, apenas nos casos previstos em lei poderá a autoridade, juiz ou tribunal requisitar livros e fichas contábeis do empresário ou sociedade empresária para verificar a observância das formalidades legais. Na hipótese, o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, autoridade administrativa que é, possui ostensivo respaldo em lei para o exercício da atividade fiscalizatória sob crítica. De fato, tal licença fiscalizatória advém do Decreto-Lei n. 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade. Já no art. 2º desse diploma vem assinalado que "A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º". No mesmo diapasão, seu art. 10, letra "c", preconiza ser atribuição dos Conselhos Regionais "fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada". Dessa forma, como de fato existe previsão legal específica para o exercício fiscalizatório pelos Conselhos de Contabilidade, pode-se concluir que a salvaguarda empresarial prevista no reportado art. 1.190 do Código Civil está sendo respeitada. Por fim, assevera-se que a fiscalização exercida tem por foco central verificar, não o mérito em si, mas os aspectos relacionados à forma, ou seja, atestar se o profissional da contabilidade, na sua rotina de trabalho, observa as normas técnicas concernentes à atividade contábil. Sendo esse o propósito primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes. REsp 1.420.396-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017.

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