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13/09/2017

FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO.

No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. O propósito recursal é decidir sobre qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito. De início, observa-se que essa tese de direito diz respeito à interpretação dos arts. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 (LFRE), que dispõe, respectivamente, acerca da habilitação de crédito pelo credor nos termos do art. 7º § 1º da LRFE e a exigibilidade de juros contra a massa falida após a decretação de falência. A partir dessas disposições legislativas, discute-se acerca da correta interpretação das expressões “data da decretação da falência” (art. 9º, II) e “decretação da falência” (art. 124), analisando se devem ser interpretadas à luz do princípio da publicidade que rege a prática de todos os atos processuais, de modo que alcancem o significado de “data da publicação da sentença de decretação da falência”. Entretanto, observa-se que a lei falimentar não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra, que decorre da própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência. Em análise sistemática da LFRE, percebe-se que desde a decretação da quebra o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, além de perder o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Além disso, verifica-se que quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Ademais, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores. 


REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.

Um comentário:

  1. Caiu!


    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto
    Na falência, é correto afirmar que

    A)na realização do ativo, o juiz deverá dar preferência à alienação separada e individualizada de cada um dos ativos que integram a massa, em lugar da venda em bloco dos estabelecimentos da empresa.

    B) são exigíveis contra a massa falida juros vencidos após a decretação da falência, independentemente da suficiência do ativo apurado para pagamento dos credores subordinados, desde que estejam previstos em lei ou contrato.

    C) um sócio da sociedade falida pode exercer seu direito de retirada, mesmo após a decretação da falência.

    D)os créditos trabalhistas cedidos a terceiros passam a ser considerados quirografários.

    Gabarito: D

    OBS : o caso julgado trata da questão b que foi considerada incorreta.

    Muito Obrigada!


    Karla Marques

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