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13/09/2017

CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. ART. 844, II, DO CPC/1973.

O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o pedido de exibição de documento que não pertence à parte requerente, que sequer participou de sua elaboração. Na origem, houve pedido de exibição de documentos firmados entre a parte requerida e um terceiro estranho à lide a fim de instruir ação judicial de cobrança de créditos. Do quadro apresentado, percebe-se que o documento almejado não é próprio do autor nem comum às partes, mas relacionado ao contrato que será objeto de futura ação. Nesse ponto, versa o artigo 844, inciso II, do CPC/73 que: "Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. De fato, a parte não participou da elaboração do documento cuja exibição pretende que lhe seja deferida. No entanto, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm interesse comum ou em que estão envolvidas. Nesse sentido há entendimento jurisprudencial exarado pela E. Quarta Turma (REsp 1.141.985-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014). A ratificar a tese, vale mencionar a seguinte orientação: "(...) A doutrina do documento comum, como observa La China, conduziu ao estabelecimento do pressuposto do interesse comum para a ação de exibição de documento. A partir desta nova construção doutrinária, passou a ter relevância para a ação não mais o fato de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente, que pretende vê-lo exibido, interesse comum em seu conteúdo". REsp 1.645.581-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.

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