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16/08/2017

TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de futebol não se restringe aos profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro junto ao respectivo Conselho Regional. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de futebol em Conselho Regional de Educação Física. Inicialmente, verifica-se que a Lei n. 9.696/98 – que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselhos Federal e Regionais – determina, em seus arts. 2º e 3º, respectivamente, os profissionais que deverão ser inscritos nos quadros dos Conselhos de Educação Física, bem como suas respectivas competências. Por seu turno, o art. 3º, I, da Lei n. 8.650/1993, ao tratar das relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol, prevê que o exercício dessa profissão fica assegurado preferencialmente, dentre outros, aos profissionais graduados em Educação Física. Com base nesses diplomas legais, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 1/8/2017.

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