Ocorrido o falecimento do autor da
ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha
antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros
necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título
universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito,
notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial
reconhecimento do
vínculo biológico do testador. Cingiu-se a controvérsia a decidir sobre a legitimidade ad causam
do herdeiro testamentário para prosseguir em ação de investigação de
paternidade cumulada com nulidade de
partilha proposta por autor que, a despeito de ser adotado, pleiteia o
reconhecimento de paternidade biológica. Incialmente, cumpre assinalar
que a relação socioafetiva estabelecida com o pai registral – a qual,
inclusive,
não se confunde com adoção – não impede a ação de investigação de
paternidade proposta pelo filho, que tem o direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível de
esclarecer sua paternidade biológica, com todos os consectários legais.
No que toca ao direito do herdeiro testamentário, tendo ocorrido o
falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há
nenhum óbice para que ele ingresse no feito dando-lhe seguimento,
autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus
quanto à transmissão de seu patrimônio, mas
também pelo art. 1.606 do CC, que permite o prosseguimento da ação de
investigação de paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem
eles sucessores pela via legítima ou testamentária. Nessa
mesma linha de entendimento, a dicção dos arts. 1.784 do CC, no sentido
de que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários" e 43 do CPC/1973,
então vigente, este último dispondo que, "ocorrendo a morte de qualquer
das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado do disposto no art. 265". Haveria alguma
dúvida apenas se a ação tivesse por objetivo, exclusivamente, o
reconhecimento do vínculo biológico do autor, caso em que, estando a
pretensão circunscrita à descoberta de sua origem genética,
seria questionável a utilidade da sentença para além do interesse dos
filhos e netos do investigante. Todavia, no caso, em que há cumulação da
ação de investigação de paternidade com
pedido de nulidade da partilha, é extreme de dúvida que, tendo ocorrido o
falecimento do autor da ação antes da prolação da sentença, sem deixar
herdeiros legítimos, detém o
testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e
interesse para prosseguir com o feito, tendo em vista a repercussão
patrimonial que pode advir do reconhecimento ao falecido da condição de
filho,
porquanto, embora a ação de prova de filiação seja personalíssima, não é
intransmissível.
REsp 1.392.314-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.
REsp 1.392.314-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.
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