O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída
em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na
hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.
Essa é a conclusão da Segunda Turma ao conceder a ordem em
“habeas corpus” que discutiu a legitimidade de decisão judicial que deferira
pedido formulado pelo Ministério Público Militar determinando a instauração de
incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 156 do Código de
Processo Penal Militar (CPPM), a ser realizado por peritos médicos de hospital
castrense.
A Segunda Turma afirmou que o Código Penal Militar (CPM) e o Código
Penal (CP) teriam adotado o critério biopsicológico para a análise da
inimputabilidade do acusado. Assim, a circunstância de o agente ter doença
mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado (critério biológico), não seria suficiente para ele ser considerado
penalmente inimputável, sem análise específica dessa condição para aplicação da
legislação penal.
Havendo dúvida sobre a imputabilidade, seria indispensável que,
por meio de procedimento médico, se verificasse que, ao tempo da ação ou da
omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).
Contudo, no caso em comento, a defesa não solicitara a
realização do mencionado exame. Tendo isso em conta, o Colegiado asseverou que
o paciente não estaria obrigado a se submeter a esse exame.
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ResponderExcluir;) Art. 581, XVIII, do CPP. O julgamento do incidente de insanidade é irrecorrível; o julgamento do incidente de falsidade é recorrível por RESE.
obgd;)