Por reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto a um
dos crimes, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, acolheu embargos de
declaração com efeitos modificativos e indeferiu pedido de extradição.
Os embargos declaratórios foram opostos em face de acórdão que
deferira pedido de extradição de nacional espanhol condenado pela prática dos
crimes de “estafa” e de “falsificação de documento comercial”. No Brasil, tais
delitos encontram correspondência aos crimes de estelionato e de falsificação
de documento particular (CP/1940, arts. 171 e 298).
No recurso, sustentou-se a ocorrência de omissão e contradição
no acórdão embargado na medida em que a data do protocolo do pedido de extensão
da extradição foi considerada como marco interruptivo da prescrição. Segundo
alegado, essa baliza não teria amparo legal. Tendo isso em conta, a prescrição
da pretensão executória quanto ao crime de “estafa” (estelionato) estaria
configurada (v. Informativo 837).
Preliminarmente, por decisão majoritária, o Colegiado não
conheceu da proposta de desistência formulada pelo Estado requerente. Registrou
que, apenas na hipótese de negativa da extradição, não seria admitido novo
pedido baseado no mesmo fato (Lei 6.815/1980, art. 88). Diante da eventual
possibilidade de reiteração do pedido extradicional, haveria que se enfrentar
os embargos declaratórios em questão.
Vencidos, quanto à preliminar, os ministros Teori Zavascki e
Cármen Lúcia, que entendiam caber ao STF homologar o pedido, independentemente
da eventual concordância do extraditando.
No mérito, a Segunda Turma registrou que, no acórdão embargado,
ficara consignado que não se teria operado a prescrição da pretensão executória
quanto à pena mínima de 1 ano de reclusão cominada ao crime de estelionato,
cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP/1940.
Esse lapso temporal não teria decorrido entre a data do
trânsito em julgado e a data do protocolo, no STF, do pedido de extensão da
extradição. Não teria sido indicado no julgado, todavia, o fundamento legal
para se considerar a data do protocolo do pedido de extradição como marco
interruptivo da prescrição, e nisso residiria a omissão.
O Código Penal e a Lei 6.815/1980 não preveem, como causa
interruptiva da prescrição, a apresentação do pedido de extradição. Ademais, à
míngua de previsão em tratado específico, por força do princípio da legalidade
estrita, não haveria como se criar um marco interruptivo em desfavor do
extraditando.
Considerando-se que a condenação do extraditando pelo crime de
estelionato (“estafa”) transitou em julgado em 16-3-2011 e que, por falta de
disposição expressa em tratado específico, o recebimento do pedido de extensão
da extradição não constituiria causa interruptiva da prescrição, haveria que se
reconhecer a prescrição da pretensão executória. Em face da pena mínima
cominada ao delito em questão (1 ano de reclusão), a aludida causa extintiva de
punibilidade ocorreria em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Ademais, nos termos do art. 117, V, do CP, o início ou a
continuação do cumprimento da pena interrompem a prescrição. Caso se entendesse
que, por se tratar de extradição executória, o cumprimento do mandado de prisão
preventiva para extradição significaria início de cumprimento de pena, a
prescrição teria se interrompido em 7-7-2014 e, portanto, não haveria que se
falar em prescrição da pretensão executória.
Ocorre que, mesmo em extradição executória, a prisão preventiva
não perderia sua natureza cautelar. Essa espécie de prisão seria condição de
procedibilidade para o processo de extradição, destinada, em sua precípua
função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição
(Ext 579 QO/Governo da República Federal da Alemanha, DJ de 10-9-1993).
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