A notificação do contribuinte
para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva
do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a
execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento
da exação. No que se refere à notificação do contribuinte -
que é pressuposto da constituição definitiva do crédito e, por
conseguinte, do início da contagem da prescrição para a sua cobrança
- cumpre registrar que o CTN não condiciona a forma de cientificação
do sujeito passivo para o recolhimento do tributo lançado de ofício
(art. 142 do CTN), podendo a legislação de regência da exação
disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade. A propósito,
o STJ, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do
carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar
a notificação do sujeito passivo (REsp 1.111.124-PR, Primeira Seção,
DJe 4/5/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade,
que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a
Administração, como aquelas em que há a divulgação do calendário de
pagamento com instruções para os contribuintes procederem ao
recolhimento. Nesse passo, se o Fisco busca se utilizar da rede
bancária para encaminhar os boletos de cobrança do IPVA, esse
procedimento não altera o fato de a divulgação do calendário ser a
efetiva notificação do sujeito passivo, uma vez que, por meio dele,
todos os contribuintes são cientificados do lançamento e do prazo
para comparecer à instituição financeira e recolher o imposto
incidente sobre o seu veículo. A referida sistemática de arrecadação
não importa violação do art. 145 do CTN, pois não dispensa a
notificação pessoal do contribuinte, já que pressupõe a sua
ocorrência mediante o comparecimento dele nas agências bancárias
autorizadas até a data aprazada para o vencimento da exação. Importa
destacar que essa espécie de notificação pessoal presumida somente
poderá ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja
exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população.
Assim, reconhecida a regular constituição do crédito tributário,
orienta a jurisprudência do STJ que a contagem da prescrição deve
iniciar-se da data do vencimento para o pagamento da exação,
porquanto, antes desse momento, o crédito não é exigível do
contribuinte (AgRg no REsp 1.566.018-MG, Segunda Turma, DJe
1°/12/2015; AgRg no AREsp 674.852-RJ, Segunda Turma, DJe 10/6/2015;
AgRg no AREsp 483.947-RJ, Primeira Turma, DJe 24/6/2014; REsp
1.069657-PR, Primeira Turma, DJe 30/3/2009). Entretanto, esse
entendimento deve ser aperfeiçoado, uma vez que, na data do
vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito
os procedimentos tendentes à sua cobrança. Isso porque,
naturalmente, até o último dia estabelecido para o vencimento, é
assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem
qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou
até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia
seguinte. Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda
Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data
estipulada para o vencimento do tributo. Esse inclusive é o
entendimento das Turmas de Direito Público do STJ sobre a contagem
da prescrição para a execução dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, cuja razão de decidir também se aplica perfeitamente à
cobrança do IPVA (AgRg no REsp 1.487.929-RS, Segunda Turma, DJe
12/2/2015; e AgRg no AREsp 529.221-SP, Primeira Turma, DJe
24/9/2015). REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe
17/8/2016.
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