O juiz, ao proferir sentença
penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a
reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP),
pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao
menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que
fundamente essa opção. De fato, a legislação penal
brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. Essa
conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP:
a) art. 91, I - a obrigação de reparar o dano é um efeito da
condenação; b) art. 16 - configura causa de diminuição da pena o
agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido; c) art. 65,
III, "b" - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc.
Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em
nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a
ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da
infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação
do dano. No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a
sentença penal condenatória possuía o status de título
executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a
jurisdição civil. Com a valorização dos princípios da economia e
celeridade processual e considerando que a legislação penal
brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu
a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa
proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e
a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a
indenização civil. Dentro desse novo panorama, em que se busca dar
maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano
sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP,
dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor
mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal,
sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido
na esfera cível. No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema
de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas,
o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação
criminal. Antes da alteração legislativa, a sentença penal
condenatória irrecorrível era um título executório incompleto,
porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de
liquidação para apurar o quantum devido. Assim, ao impor ao
juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para
abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz
penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante
pretenda fixar apenas o valor mínimo. Dessa forma, junto com a
sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo
limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença
cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale
lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o
dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a
legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum
procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu
qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à "apuração
do dano efetivamente sofrido". Assim, para que se possa definir
esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração
legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver
ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não
limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para
a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou
o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz
que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao
menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não
poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.
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