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21/12/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.



Não é cabível ação de exibição de documentos que tenha por objeto a obtenção de informações detidas pela Administração Pública que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa. Decerto, não há que se confundir o dever de a Administração Pública prestar, em tempo razoável, informações - assim como concebido, por exemplo, no art. 1º da Lei n. 9.051/1995, em atenção ao art. 5º, XXXIV, "b", da CF -, com o dever de exibir documentos, ainda que tais documentos sejam apenas reprodução física ou eletrônica dessas informações. O verbo "exibir" não possui a mesma carga conotativa do verbo "expedir", ou "confeccionar", sendo, no plano da existência, impossível a exibição de documentos não confeccionados, os quais deverão ter informações sujeitas a apuração por parte da Administração Pública. Desta feita, há certa estranheza em se conferir à ação exibitória uma acepção mais abrangente, tal como essa extraída dos vocábulos "expedir" e "confeccionar", o que deriva, simplesmente, do esforço em se aplicar disposições criadas para a resolução de questões de natureza eminentemente cível (exibição de documento ou coisa) em matéria administrativa (dever de prestar informação). Assim, o alargamento da concepção de documento na ação de exibição, para abarcar informações não cristalizadas em documentos, eletrônicos ou não, é repreensível. Cumpre esclarecer, a propósito, que o direito à informação pode ser sindicado pela via própria (art. 5º, LXXII, "a", da CF: "Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público"). Tem-se, portanto, que a demora no atendimento de pedido formulado na via administrativa não enseja a abertura do expediente processual da exibição de documentos - ainda que se conceba, em abstrato, o direito às informações solicitadas -, porque não demonstrada a existência do documento (coisa) que se pretende exibir, senão a possibilidade de ele ser expedido e confeccionado a partir das informações detidas pela Administração Pública. Não é menos certo que as informações inseridas em ambiente virtual - seja em banco de dados, seja em sistema próprio dos órgãos e entidades da Administração Pública - devem, juntamente com os arquivos físicos, serem utilizadas para fins de atendimento da medida cautelar de exibição de documentos quando apropriado. O que não constitui direito potestativo do autor de ação de exibição de documentos é o direito de obrigar a Administração a transformar a informação a que se pretenda ter acesso em documentos.REsp 1.415.741-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.

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