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21/12/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ.



O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo. De fato, o adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 (adicional de grande invalidez) - concedido ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, observado o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Dec. n. 3.048/1999) - só pode ser concedido ao aposentado por invalidez. Se fosse da vontade o legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, ele incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode admitir interpretação extensiva/ampliativa, para estender o adicional aos segurados que recebam aposentadorias de outras espécies - como, por exemplo, a aposentadoria por tempo de serviço -, haja vista o princípio da contrapartida (ou princípio da precedência da fonte de custeio), consagrado pelo § 5º do art. 195 da CF, o qual assevera que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esse princípio, conforme entendimento doutrinário, tem íntima ligação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que somente é possível ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando existir também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa. Alerta-se, ademais, que a observância desse princípio é de fundamental importância para que a Previdência Social Pública se mantenha em condições de conceder as prestações previstas, sob pena de, em curto espaço de tempo, estarem os segurados definitivamente sujeitos à privatização dessa atividade, em face da incapacidade do Poder Público de gerar mais receita para cobertura de déficits. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já decidiu que o "art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios" (REsp 1.533.402-SC, Primeira Turma, DJe 14/9/2015). Nessa conjuntura, cabe destacar que o segurado, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, deve estar trabalhando quando da eclosão da incapacidade ou, ao menos, deve estar em gozo do auxílio-doença. Além disso, o benefício da aposentadoria por invalidez será devido quando não houver mais capacidade alguma para o trabalho: isto é, a incapacidade vivida pelo segurado deve ser total, consistente na impossibilidade de desempenho de qualquer atividade que possibilite o seu sustento. Na hipótese aqui analisada, o segurado, mesmo aposentado por tempo de serviço, voltou ao mercado de trabalho e, nesse período, sofreu acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, passando a necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Essa situação fática autoriza a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, por ser justo e o benefício mais vantajoso. Ademais, considerando a absoluta incapacidade e a necessidade de assistência permanente, o segurado, após a transformação, faz jus ao adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 (adicional de grande invalidez) a partir da data de seu requerimento administrativo. Aliás, de modo similar, a Primeira Turma do STJ julgou caso em que o segurado em gozo de auxílio-doença, desde o início da concessão do benefício, já fazia jus à aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se o direito à transformação do benefício com o adicional de 25% (REsp 1.448.664-RS, Primeira Turma, DJe 2/6/2015). REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.

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