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28/08/2013

REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - 2

Rejeitou, outrossim, a assertiva de que o art. 169, § 1º, I, da CF (“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes”) configuraria óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que a majoração nominal da verba indenizatória pela correção monetária não se enquadraria na restrição contida naquele preceito constitucional. Destacou que a inadequação orçamentária resolver-se-ia pelos mecanismos disponibilizados pelo constituinte (Lei de Responsabilidade Fiscal). Relembrou, ainda, o princípio que vedaria a atuação contraditória do Estado, que não poderia dar com uma das mãos para retirar com a outra. Realçou ser prática generalizada olvidar-se a reposição do poder aquisitivo da moeda, citando como exemplo a inobservância das garantias constitucionais encartadas nos incisos X (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e XV (“o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigos e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”) do art. 37 da CF. Em divergência, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso ao fundamento de que incidiria o Enunciado 280 da Súmula do STF, haja vista que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara. O Min. Dias Toffoli salientou sua preocupação quanto a possível direito constitucional à inflação, à reposição. Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes cogitou de eventual obsolência da lei gaúcha — publicada em 1993 —, a prever reajuste mensal, considerados os índices de inflação dos dias de hoje (1% ou 2%). Aludiu, ainda, aos limites da reserva do financeiramente possível e do orçamentariamente fixado, a compor premissa básica da responsabilidade fiscal. Após, o julgamento foi suspenso para se colher os votos dos demais Ministros.
RE 607607/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2012. (RE-607607)
Informativo STF nº679

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