Suspensão condicional do processo e cumprimento de período de prova – 1
O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo
após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o
seu término. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria,
negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida
pelo Min. Ayres Britto, em sede de ação penal, da qual relator, que
determinara a retomada da persecução penal contra deputado federal.
Entendia descumprida uma das condições estabelecidas pela justiça
eleitoral para a suspensão condicional do processo: o comparecimento
mensal àquele juízo para informar e justificar suas atividades.
Esclareceu-se que a discussão central destes autos diria respeito ao
exame do cumprimento, ou não, pelo acusado das condições estabelecidas
para a suspensão condicional do processo ao término do período de prova.
Observou-se que, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95,
expirado o prazo da suspensão do processo sem revogação do benefício, o
julgador declarará extinta a punibilidade. No caso, a justiça eleitoral
recebera denúncia contra o parlamentar pela suposta prática delito de
captação ilícita de votos (Código Eleitoral, art. 299, c/c o art. 29 do
CP). Em seguida, deferira-lhe a suspensão condicional do processo pelo
período de prova de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes
condições: a) proibição de contato pessoal com os eleitores denominados
no acórdão; b) vedação de se ausentar da municipalidade sem autorização
do juiz eleitoral; c) comparecimento mensal ao juízo para informar e
justificar suas atividades. O referido período de prova iniciara-se em
26.1.2006, por força de compromisso assumido e registrado no termo
lavrado em audiência admonitória.
AP 512 AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012. (AP-512)
Suspensão condicional do processo e cumprimento de período de prova – 2
Consignou-se que o acusado deixara de comparecer ao mencionado juízo por
diversos meses entre os anos de 2006 e 2007 e que as justificativas por
ele apresentadas não procediam, dado que as ausências ocorreram antes
mesmo de sua posse no cargo eletivo, em 1º.2.2007. Asseverou-se que fora
constatado que, durante os 24 meses do período de prova, o réu não
comparecera em juízo em nove deles (março, abril, maio e setembro de
2006 e de julho a novembro de 2007), sendo que os cinco últimos meses
compreenderiam período em que o acusado já estaria diplomado e,
portanto, sujeito à jurisdição do STF. Porém, o parlamentar não poderia
deixar de comparecer, independentemente de requerimento ou determinação
judicial, por não ter sido liberado pela justiça. Ressaltou-se que a
solicitação apresentada ao término do período de prova, quando
descumprida a condição de comparecimento por diversos meses, não
constituiria razão suficiente para embasar as ausências anteriores, mas
apenas aproveitaria ao mês de novembro de 2007. Todavia, considerou-se
justificado o não comparecimento em setembro de 2006, ocasião em que o
acusado estaria em campanha eleitoral, porquanto a exigência de
comparecimento importaria dano à continuidade de suas atividades.
AP 512 AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012. (AP-512)
Suspensão condicional do processo e cumprimento de período prova – 3
Considerou-se que a melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei
9.099/95 levaria à conclusão de que não haveria óbice a que o juiz
decidisse após o final do período de prova. Reputou-se que, embora o
instituto da suspensão condicional do processo constituísse importante
medida despenalizadora — estabelecida por questões de política criminal,
com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que
o processo não chegasse a iniciar-se —, o acusado não soubera se valer
do favor legal que lhe fora conferido, sem demonstrar o necessário
comprometimento, em claro menoscabo da justiça. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que provia o agravo regimental, por entender que, após o
decurso do período de prova assinalado pelo juiz, não seria mais
possível a revogação da suspensão condicional do processo.
AP 512 AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012. (AP-512)
Informativo STF nº658
Nenhum comentário:
Postar um comentário