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12/03/2012

LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO E DESAPROPRIAÇÃO – 3

O Plenário retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pela Min. Ellen Gracie, que deferira pedido de medida liminar, em ação cautelar, da qual relatora, para suspender os efeitos de acórdãos de tribunal de justiça local, bem assim a imissão do ora agravante na posse do imóvel rural. O Estado-membro agravante alega que o tema central seria a ocorrência de preclusão, matéria processual infraconstitucional, não passível de análise no âmbito de extraordinário. Na espécie, encontra-se pendente de exame, nesta Corte, agravo de instrumento interposto de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário dos proprietários do imóvel, ora agravados — v. Informativo 645. Nesta assentada, o Min. Luiz Fux, em voto-vista, acompanhou a relatora para referendar a cautelar por ela deferida e julgar prejudicado o regimental. Destacou que a questão não seria meramente formal, a envolver legitimatio ad causam. Seria, na verdade, material, a definir se o Estado-membro teria direito de desapropriar para o fim de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola. Acrescentou haver duas leis que regulamentariam o tema: a LC 76/93 e a Lei 8.629/93. Nesse sentido, salientou o art. 2º da aludida lei complementar (“A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária”). Anotou que o dispositivo não citaria a forma de pagamento da indenização, mas apenas estabeleceria a competência para desapropriação para fins de reforma agrária como exclusiva da União. Frisou que, a partir do momento em que o imóvel fosse incorporado ao patrimônio público, aplicar-se-ia a Lei 8.629/93, que disciplina a distribuição de lotes. Sublinhou que o art. 2º, § 1º, desse diploma, também não se referiria à forma de pagamento ao firmar a competência da União para a matéria (“§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”). Assim, estaria claro que a competência para desapropriar para fins de reforma agrária seria da União, independentemente da forma de pagamento da justa indenização. Asseverou, por fim, haver precedentes da Corte a corroborar essa assertiva. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
AC 2910 AgR-MC/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 29.2.2012. (AC-2910)
Informativo STF nº656

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