Translate

25/02/2012

DESAPROPRIAÇÃO E ÁREA APROVEITÁVEL - 1 A 2

Desapropriação e área aproveitável – 1
O Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto desapropriatório de área rural. Sustentava-se que o imóvel em comento não poderia ser objeto de reforma agrária, uma vez que não caracterizaria grande propriedade rural, visto que 90% da área seria de preservação permanente, ou seja, inaproveitável. Preliminarmente, superou-se alegação de decadência da impetração, pois teria ocorrido, por fac-símile, 120 dias depois da publicação do ato atacado no diário oficial. Observou-se que o envio por fax realizara-se numa sexta-feira, de modo que o termo inicial do quinquídio recaíra na segunda-feira subsequente, a teor do art. 184, § 1º, I, do CPC. Ademais, admitiu-se a juntada posterior de documentos constantes da inicial, uma vez que a peça ulteriormente anexada seria fotocópia de processo administrativo que tramitara no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Em razão de essas informações se encontrarem, à época da impetração, na aludida autarquia, evocou-se, em favor do impetrante, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, na redação conferida pela Lei 4.166/62 (“Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição”). Além disso, acrescentou-se discrepar do razoável exigir-se o envio de, aproximadamente, 250 páginas por fac-símile. O Min. Luiz Fux, ao superar as preliminares, fizera-o com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC.
MS 25066/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 14.12.2011.(MS-25066) 

Desapropriação e área aproveitável – 2
No mérito, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. Aduziu que, para fins de desapropriação, deveria ser considerada a área total do imóvel, inclusive suas frações inaproveitáveis. Ressurtiu que essas áreas, consideradas isoladamente, serviriam para cálculo de imposto e aferição da produtividade do imóvel. Concluiu não haver o alegado direito de a parte ver excluída uma parcela do imóvel no que concerne à desapropriação. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a segurança. Asseverava que a inclusão de áreas reservadas à preservação permanente e não aproveitáveis para a finalidade de classificação da propriedade segundo a extensão não poderia ocorrer, visto que “grande propriedade” seria calculada pela divisão da área aproveitável do imóvel rural, portanto, passível de exploração agrícola. Concluía que essa fração não ultrapassaria o necessário para viabilizar a desapropriação.
MS 25066/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 14.12.2011. (MS-25066)
Informativo STF nº652


Nenhum comentário:

Postar um comentário