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25/02/2012

CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO - 1 A 2

Contagem recíproca de tempo de serviço – 1
O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem suscitada, pelo Min. Gilmar Medes, relator, em recurso extraordinário no qual se discute pleito de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/98, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de Franco da Rocha/SP indeferira o benefício pretendido sob o fundamento de que a Lei 1.109/81, daquela localidade, exigiria 10 anos de efetivo exercício para obtenção de direito à contagem recíproca do tempo de serviço público municipal e de atividade privada, com a finalidade de conceder aposentação. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio apresentou questão de ordem no sentido de que seria preciso observar o interregno de 48h entre a inclusão do processo na “pauta” anunciada no sítio do STF e a sessão de julgamento, no que fora acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Reputavam surpreender o litigante a inserção de processo na aludida “pauta” na véspera da respectiva sessão, porque prevaleceria no Supremo prática distinta. O Tribunal, no entanto, deliberou que — conquanto o processo não constasse da “pauta temática” divulgada na sexta-feira anterior à da semana em que apregoado — teria sido cumprido o requisito legal, haja vista publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico de 18.11.2011. O Min. Gilmar Mendes, relator, assinalou que a criação de mecanismos adicionais de exigências causaria maiores dificuldades ao que já estabelecido. Ponderou, também, a extrema sensibilidade da sistemática da repercussão geral e que a credibilidade desta dependeria fundamentalmente de haver a pertinente análise em tempo adequado. O Min. Dias Toffoli enfatizou caber ao profissional da advocacia a diligência em acompanhar cotidianamente a pauta do Tribunal. Sublinhou que, na hipótese de impossibilidade de deslocamento ao STF, poder-se-ia peticionar para requerer que a apreciação do processo fosse adiada. Além disso, frisou que o Plenário não poderia ficar subtraído de sua autoridade de julgar temas para os quais habilitado por conta de divulgação informativa no sítio da internet. O Min. Cezar Peluso, Presidente, acentuou que a “pauta” adversada não seria dirigida para efeito de intimação, mas, tão somente, dar conhecimento ao mundo externo do temário que será discorrido pela Corte. Tendo em conta esses fundamentos, rejeitou-se, por maioria, a questão de ordem e iniciou-se o exame do feito.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851)


Contagem recíproca de tempo de serviço – 2
O relator afirmou que a questão de ordem por ele levantada seria para a análise da repercussão geral do tema e eventual reafirmação da jurisprudência da Corte, com vistas à incidência dos efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Apontou que a discussão referir-se-ia à imposição de restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria, com a devida compensação entre os regimes. Consignou que, antes da edição da EC 20/98, o ordenamento constitucional exigiria, para aquela proporcional, que o servidor possuísse 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, e assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço na Administração Pública e na atividade privada, compensando-se financeiramente os diversos sistemas de previdência, o que depois fora alterado com a emenda indicada. Reiterou o entendimento do STF segundo o qual o art. 202, § 2º, da CF, na redação anterior à EC 20/98, é autoaplicável, a reconhecer a ilegitimidade de qualquer restrição, por legislação local, à contagem recíproca, como exigir mínimo de contribuições ao sistema previdenciário responsável pelos proventos do servidor. Mencionou que, nesse contexto, em várias ocasiões, o Tribunal declarara, em controle difuso, a inconstitucionalidade, ou não recepção, de norma local que impusesse esse tipo de limitação. Complementou que a Lei municipal 1.109/81 condicionaria a contagem recíproca ao exercício de 10 anos de efetiva atividade pública. Concluiu que a norma impugnada não fora recebida pela Constituição, haja vista que violaria o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/98. Asseverou, por outro lado, que os argumentos expendidos pelo recorrente para afastar a incidência da Lei federal 8.647/93 seriam irrelevantes, porquanto o diploma legal não fora utilizado na situação dos autos. Rememorou que o Colegiado firmara orientação de que as matérias sucessivamente enfrentadas poderiam ser trazidas em questão de ordem, com o intuito de que se consignasse de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais (RE 580108 QO/SP, DJe de 19.12.2008). Por fim, solucionou a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria analisada, ratificar o posicionamento do STF e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851)

Informativo STF nº652

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