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15/11/2009

PAD. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO. MP.



Trata-se de recurso no qual o recorrente sustenta que o processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele instaurado que culminou em sua demissão encontrava-se eivado de vícios. Mas, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso por entender que a portaria inaugural e a notificação inicial prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, a qual se faz necessária apenas após a fase instrutória, em que são apurados os fatos com a colheita das provas pertinentes. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullite sans grief. Para a Min. Relatora, não há falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o patrono do recorrente ter deixado de apresentar defesa prévia, se devidamente notificado para a realização do respectivo ato processual. Além disso, houve a participação do advogado em toda a instrução processual, apresentando, inclusive, as alegações finais. O relatório final do procedimento disciplinar não se reveste de nenhum conteúdo decisório, sendo mera peça informativa a servir de base para o posterior julgamento da autoridade competente. Da decisão da autoridade competente que aplica a sanção é que é cabível o recurso administrativo, sendo certo, portanto, que não há falar, igualmente, em cerceamento de defesa. Quanto à alegação de nulidade decorrente da participação de membros do Ministério Público e da Procuradoria do Estado no Conselho da Polícia Civil do Estado, por configurar controle interno da atividade policial, entendeu a Min. Relatora que tal participação, como disposto na LC Estadual n. 14/1982 (art. 6º, IV), com a redação dada pela LC Estadual n. 98/2003, não afronta a CF/1988. A própria Carta Magna prevê o controle externo da atividade policial como uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, VII, da CF/1988). Além do mais, essa participação no Conselho de Polícia é compatível com a missão do Ministério Público de fiscalizar a legalidade e moralidade pública. RMS 29.008-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/9/2009.

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