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15/11/2009

CONCURSO PÚBLICO. PERITO. PF.


Trata-se de REsp em que o ponto central é a existência de laudo psiquiátrico que teria embasado a eliminação do candidato do concurso para perito da Polícia Federal (PF) e que não poderia deixar de ser considerado pela Administração ao analisar a investigação social do ora recorrido, regulada pelo edital do concurso e passível de eliminação de candidatos do certame. Ressaltou-se que, conforme os autos, o referido laudo foi elaborado há mais de 10 anos da data de realização do concurso, quando o recorrido fora absolvido da imputação do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido foi considerado apto para o exercício das atividades de perito criminal pela comissão do concurso, na avaliação psicológica. Outrossim, o recorrido submeteu-se a teste de análises clínicas e toxicológicas, que concluíram pela inexistência de substância química em seu organismo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a exclusão do recorrido do certame em razão de sua investigação social foi desarrazoada e fundamentada em fato antigo demais para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e necessários para o desempenho da função de perito criminal. Aquele que foi absolvido de um crime e que, à época da absolvição, respondeu a laudo concluindo ser dependente de drogas não pode ser prejudicado por uma conduta que remonta a fatos passados muitos anos antes. Admitir tal atitude é admitir pena perpétua, há muito repelida da ordem constitucional brasileira, seja ela de qualquer natureza, penal, administrativa ou civil. Assim, negou-se provimento ao recurso. REsp 817.540-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2009.

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