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26/04/2020

ROUBO. DOSIMETRIA. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. APLICABILIDADE AO FATO DELITUOSO EM ANÁLISE. INSTRUMENTO DE CRIME UTILIZADO PARA A VALORAÇÃO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.

Nos caso em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.
Após a revogação do inciso I do artigo 157 do CP pela Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora.
Nesse sentido: "[...] embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.2.2019, DJe 19.2.2019)". HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020.

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