A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. Cinge-se a controvérsia a definir se a publicação antecipada de resultado do julgamento que havia sido adiado enseja a suspeição do órgão julgador. Com efeito, a exceção de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas, conforme estabelecido no art. 145 do CPC/2015. No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual. Em verdade, pretende a excipiente utilizar-se da via da exceção de suspeição como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável ante a total ausência de respaldo legal. Por fim, é relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometer a independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. AgInt na ExSusp 198-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020. Informativo STJ nº668
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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