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26/10/2019

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME. USO DA EXPRESSÃO POR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO CIVIL E ATO EMPRESARIAL.

O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um empreendimento imobiliário. A marca é um sinal distintivo que tem por funções principais identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem, sendo assim de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva. Dessa forma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício. A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil. REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019.
Informativo STJ nº657

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