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07/06/2019

BOMBEIRO CIVIL. PROFISSIONAL DE EMPRESA PRIVADA. USO DA NOMENCLATURA. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO LEGAL RESTRITA À UTILIZAÇÃO DE FIGURAS REPRESENTATIVAS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS EM UNIFORMES.

Profissionais de empresas privadas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio podem adotar a nomenclatura "bombeiro civil". O art. 2º da Lei n. 11.901/2009 dispõe que são bombeiros civis os empregados contratados tanto por empresas públicas quanto privadas que exerçam atividade de prevenção e combate ao incêndio. Já o art. 1º, caput e § 2º, da Lei n. 12.664/2012 dispõe ser vedada às empresas de segurança privada a adoção de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os utilizados pelas Forças Armadas, órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares e pelas guardas municipais. A Lei n. 12.664/2012 não revogou tacitamente a Lei n. 11.901/2009, uma vez que tratam de temas diversos. A norma de 2009 conceitua a profissão "bombeiro civil", não trazendo distinção entre os que prestam serviço para o setor público ou privado. Por seu turno, o diploma de 2012 não veda o uso da nomenclatura da profissão aos empregados contratados por empresas privadas, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas representativos das instituições públicas. REsp 1.549.433-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por maioria, julgado em 09/04/2019, DJe 15/05/2019.
Informativo STJ nº648

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