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30/03/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 718/2017 EDITADA PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DOS PRESOS À VISITA ÍNTIMA. POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. COMPETÊNCIA INTERNA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança com o objetivo de anular a Portaria n. 718/2017. Salienta-se, preliminarmente, que a competência interna do STJ é definida de acordo com a natureza da relação jurídica posta em discussão, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ. No caso dos autos, a ação mandamental questiona a Portaria n. 718, de 28/08/2017, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança, que regulamentou o direito dos presos à visita íntima nas penitenciárias federais. Com efeito, a controvérsia está afeta ao Direito Administrativo, com reflexos constitucionais, vez que relacionada à separação de poderes e ao limite da intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo. Nesse cenário, considerando-se a natureza pública da relação jurídica estabelecida (questionamento da regularidade da Portaria editada pelo Poder Executivo que diz respeito à política pública de segurança), a repercussão da decisão no âmbito do processo de execução da pena (relativo ao direito dos presos à visita íntima nas penitenciárias federais) é desinfluente para a definição da competência interna dos órgãos deste Tribunal. Por essa razão, em atenção ao previsto no art. 9º, § 2º do Regimento Interno do STJ, a competência para apreciar o recurso será da Primeira Seção desta Corte Superior. CC 154.670-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.

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