Segunda Turma, por
maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
denegou mandado de segurança e cassou liminar anteriormente concedida por juízo
de 1º grau, em favor de juiz substituto do trabalho.
Constituição Federal
(CF/1988) (2).
Preliminarmente, o
colegiado, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental. No mérito, a maioria manteve os fundamentos da decisão agravada,
que concluiu pela inexistência de direito líquido e certo do magistrado.
Entendeu-se que
devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN), não se podendo fazer nenhuma concessão em relação a isso.
Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de
saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar,
além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo,
deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não
estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à
percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará
convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do
afastamento do anteriormente designado.
Vencidos os
ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais deram provimento ao
agravo para conceder a ordem e tornar definitivos os efeitos da liminar
concedida pelo juízo de 1º grau.
Para eles, a verba
pleiteada pelo magistrado tem natureza remuneratória e não indenizatória.
Esclareceram, no ponto, que sobre essa verba incidem o imposto de renda e a
contribuição previdenciária. Citaram, também, o parágrafo único do art. 4º da
Lei 13.092/2015 (3), o qual, ao tratar da gratificação por exercício cumulativo
dos membros da Justiça Federal, aí incluída a Justiça do Trabalho, assenta a
natureza remuneratória da gratificação que compreende a acumulação de juízo e
de acervo processual.
Por fim,
consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado, mesmo não estando em
plena atividade jurisdicional, não se desvincula de seu acervo, permanecendo
responsável pelos processos, assim como ocorrido na hipótese dos autos. Dessa
forma, no caso, se o magistrado ficou responsável pelo acervo e se sua
responsabilidade não cessou em razão de licença médica –havendo inclusive
reconhecimento administrativo formal no sentido da não interrupção da
designação durante o período de convalescência –, a gratificação pleiteada é
legítima e devida.
(1) CLT: “Art. 656.
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o
Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento. (...) § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando
designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas,
perceberão os vencimentos destes. ”
(2) CF/1988: “Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) n) a
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; ”
(3) Lei 13.093/2015:
“Art. 4º (...) Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não
podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor
superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ”
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