Translate

19/03/2019

MAGISTRATURA: VERBA DENOMINADA “SUBSTITUIÇÃO” E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE




Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança e cassou liminar anteriormente concedida por juízo de 1º grau, em favor de juiz substituto do trabalho. 
Constituição Federal (CF/1988) (2).

Preliminarmente, o colegiado, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental. No mérito, a maioria manteve os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pela inexistência de direito líquido e certo do magistrado.

Entendeu-se que devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), não se podendo fazer nenhuma concessão em relação a isso. Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar, além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo, deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do afastamento do anteriormente designado.

Vencidos os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais deram provimento ao agravo para conceder a ordem e tornar definitivos os efeitos da liminar concedida pelo juízo de 1º grau.
Para eles, a verba pleiteada pelo magistrado tem natureza remuneratória e não indenizatória. Esclareceram, no ponto, que sobre essa verba incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Citaram, também, o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.092/2015 (3), o qual, ao tratar da gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal, aí incluída a Justiça do Trabalho, assenta a natureza remuneratória da gratificação que compreende a acumulação de juízo e de acervo processual.

Por fim, consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado, mesmo não estando em plena atividade jurisdicional, não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos, assim como ocorrido na hipótese dos autos. Dessa forma, no caso, se o magistrado ficou responsável pelo acervo e se sua responsabilidade não cessou em razão de licença médica –havendo inclusive reconhecimento administrativo formal no sentido da não interrupção da designação durante o período de convalescência –, a gratificação pleiteada é legítima e devida.

(1) CLT: “Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (...) § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. ”
(2) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; ”
(3) Lei 13.093/2015: “Art. 4º (...) Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ”



Nenhum comentário:

Postar um comentário