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31/03/2019

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PATAMAR MÍNIMO DE PROTEÇÃO IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. REDUÇÃO DO GRAU PROTETIVO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL.

A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d’água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal. Inicialmente cumpre salientar que o art. 2º da Lei n. 4771/1965 (antigo Código Florestal) indica, nos casos de áreas urbanas, a observância da legislação local. Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo. A proteção marginal dos cursos d’água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento. As matas de galeria, várzea ou vegetação ripária, também conhecidas como matas ciliares, integram as biotas terrestres e aquáticas reciclando elementos de solos encharcados. Ademais, exercem uma função de corredor de regeneração da flora e fauna, o que promove um fluxo das diversas espécies dentro do ecossistema brasileiro. Reduzir o tamanho da área de preservação permanente afastando a aplicação do Código Florestal implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental, pois não é possível assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado diminuindo a área de preservação insculpida na norma infraconstitucional mais protetiva. Nesse contexto, a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d’água, ou quando muito, manter o patamar de proteção. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 21/02/2019.
Informativo STJ nº643

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