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15/02/2019

TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES. LEI N. 8.899/1994. INCLUSÃO DO TRANSPORTE AÉREO. DESCABIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos secundários que a regulamentam. Cumpre salientar, inicialmente, que a Lei n. 8.899/1994 em seu art. 1º, inovou o ordenamento jurídico, estabelecendo o passe livre à multitude de pessoas portadoras de deficiência dependentes do transporte coletivo interestadual, com a condicionante de que apenas demonstrem a sua hipossuficiência. O Decreto n. 3.691/2000, que veio complementar a legislação anteriormente citada, dispôs sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, mas pecou pela vagueza deixando de especificar em quais modais de transporte coletivo interestadual que a gratuidade deveria ser aplicada. Nesse passo, as dúvidas até então existentes foram dirimidas com a edição da Portaria Interministerial n. 003/2001, que, de plano, no art. 1º, tratou de definir a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil. O sistema infraconstitucional leva a crer, portanto, que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloqüente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta. Assim, carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018.
Informativo STJ nº640 

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