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19/12/2018

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incide sobre os serviços de proteção ao crédito, ainda que prestados por entidade sindical a seus associados. De início, registra-se que a incidência do imposto sobre o serviço de proteção ao crédito encontra fundamento nos itens 22 e 24 da lista anexa ao DL n. 406, respectivamente: "22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"; e "24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza". Embora não se ignore que a Segunda Turma, em maio de 2015, sob a relatoria do em. Min. Humberto Martins, no RESP 1.338.554/RS, tenha decidido pela não incidência do ISSQN sobre o serviço de consulta de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas, compartilha-se do entendimento manifestado pelo em. Min. Ari Pargendler, no REsp 41.630/SP, Segunda Turma, DJ 14/04/1997. Na ocasião, o voto condutor apoiou-se nos seguintes fundamentos: "Fora de toda dúvida, há aí uma prestação de serviços mediante remuneração, suficiente para a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Pouco importa que a remuneração desse serviço seja dimensionada sem o propósito de lucro; a regra de tributação, no que se refere a o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independe do resultado da atividade, interessando-lhe apenas o fato econômico da circulação de bens imateriais, na espécie caracterizada pelo preço pago, a cada consulta, pelas informações obtidas". Anota-se, por fim, que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal é restrita às "entidades sindicais dos trabalhadores", razão pela qual não se aplica à hipótese. AREsp 654.401-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 04/10/2018, DJe 16/11/2018.
Informativo STJ nº638

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