Translate

23/11/2018

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 249 DO ECA. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR.

A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a sanção prevista no art. 249 do ECA, segundo a qual quem descumprir os deveres inerentes ao poder familiar está sujeito a multa, guarda indissociável relação com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do mesmo estatuto, de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta. Nesse contexto, é correto afirmar que a sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, embora topologicamente distante do art. 129 do mesmo estatuto, igualmente compõe aquele mesmo rol, tratando-se de medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, igualmente possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, buscando-se ainda que tais condutas não mais se repitam a bem dos filhos. Por esse motivo, é admissível que, em decisão fundamentada, o julgador adote, dentre as inúmeras possibilidades existentes no microssistema, aquelas que reputar como as medidas mais adequadas e as mais eficazes para cada situação específica, podendo deixar, inclusive, de aplicar a multa do art. 249 do ECA. A situação econômica, todavia, não deve parametrizar o exame da própria adequação da providência determinada, questão que melhor se amolda é ideia de que seja a medida efetivamente preventiva e inibidora da repetição das condutas censuradas. Daí porque, embora se reconheça que a regra do art. 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no art. 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa não é a providência mais adequada.
REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018.

Nenhum comentário:

Postar um comentário