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23/11/2018

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE AGÊNCIA. PROMOÇÃO DE VENDA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. APURAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO. POSSE DE DOCUMENTOS RELEVANTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS.

É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores. De início, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da ação de prestação de contas se orientou conforme a identificação da existência de uma relação de direito material consubstanciada em administração de interesses de terceiros. Com efeito, a natureza jurídica da relação de direito material encontra-se presente na ratio decidendi no enunciado n. 259/STJ ("a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária"), bem como, na via reversa, serviu de fundamento central para o afastamento do interesse de agir de clientes bancários para discutir relações de mútuo feneratício. Isso porque a ação de prestação de contas possui rito especial, muito mais célere e simplificado, no intuito de obter o rápido acertamento de lançamentos havidos a crédito ou a débito para, ao final, declarar a existência de saldo em favor de uma das partes. E essa maior celeridade somente se justifica em razão da existência de uma relação jurídica, na qual as partes reconhecem a transferência da administração de seus bens ou interesses a outrem. Ao aceitar o encargo de administrar interesses jurídicos de terceiros, nasce também, por decorrência lógica, o dever de prestar ao titular do direito todas as informações necessárias a respeito da administração, especialmente aquelas que se referem a pagamentos e recebimentos realizados em seu nome e que demonstram o efetivo resultado da administração realizada. No caso em análise, o vínculo entre as partes litigantes é típico contrato de agência, regulado pelos arts. 710 e seguintes do CC/2002, por meio do qual a promotora das vendas se obriga a disponibilizar ao consumidor a aquisição de quotas consorciais, mediante remuneração, recolhendo propostas e transmitindo-as a administradora do consórcio (contratante). Dessa forma, é evidente o dever de prestação de contas, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes.

REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018.

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