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11/10/2018

TORTURA-CASTIGO. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997. CRIME PRÓPRIO. AGENTE QUE OSTENTE POSIÇÃO DE GARANTE. NECESSIDADE.

Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). A controvérsia está circunscrita ao âmbito de abrangência da expressão guarda, poder ou autoridade, prevista na figura típica do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). De início, cumpre esclarecer que o conceito de tortura, tomado a partir dos instrumentos de direito internacional, tem um viés estatal, implicando que o crime só poderia ser praticado por agente estatal (funcionário público) ou por um particular no exercício de função pública, consubstanciando, assim, crime próprio. A despeito disso, o legislador pátrio, ao tratar do tema na Lei n. 9.455/1997, foi além da concepção estabelecida nos instrumentos internacionais, na medida em que, ao menos no art. 1º, I, ampliou o conceito de tortura para além da violência perpetrada por servidor público ou por particular que lhe faça as vezes, dando ao tipo o tratamento de crime comum. A adoção de uma concepção mais ampla do tipo supracitado, tal como estabelecida na Lei n. 9.455/1997, encontra guarida na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que ao tratar do conceito de tortura estabeleceu –, em seu art. 1º, II –, que: o presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo. Ressalta-se, porém, que a possibilidade de tipificar a conduta na forma do art. 1º, II, da referida lei (tortura-castigo), ao contrário da tortura elencada no inciso I, não pode ser perpetrada por qualquer pessoa, pois a circunstância de que a violência ocorra contra vítima submetida à guarda, poder ou autoridade, afasta a hipótese de crime comum, firmando a conclusão de que o crime é próprio. Nítido, pois, que, no referido preceito, há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018.

Um comentário:

  1. CAIU!

    Magistratura TJSP/2018


    39. Considerando-se a legislação penal especial, em consonância
    com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

    (A) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
    não subsistirá se demonstrado inequivocamente que ela estava desmuniciada.

    (B) Para a majoração da pena no tráfico transnacional
    ou entre estados da federação, é necessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo insuficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico internacional ou interestadual.

    (C) Os crimes tipificados na Lei de Tortura são doutrinariamente
    classificados como comuns, porque não demandam sujeito ativo próprio ou especial. ( QUESTÃO ABORDADA NO INFORMATIVO)==> demandam sim, apenas, na hipótese de tortura-castigo art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997)

    (D) A penalidade de multa reparatória, prevista no
    Código de Trânsito Brasileiro, consiste no pagamento
    mediante depósito judicial em favor da vítima ou
    seus sucessores de quantia calculada na forma do
    Código Penal, sempre que houver prejuízo material
    resultante do crime, não podendo seu valor ser superior
    ao prejuízo demonstrado no processo.

    Gabarito: letra d

    Obrigada.

    Karla Marques

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