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11/10/2018

ENTIDADES MANTENEDORAS DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43, § 1º, DO CDC. PRAZO DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL.

O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida. A jurisprudência em relação ao termo inicial do prazo máximo de duração da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas Turmas de Direito Privado desta Corte. Entretanto, tendo em vista os princípios da veracidade e da finalidade, a orientação que mais se coaduna ao espírito do CDC é de que o termo a quo do quinquênio do art. 43, § 1º, do CDC deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora. Com efeito, a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor. Ademais, esta Corte consignou, em julgamento de recurso especial repetitivo, que "qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (REsp 1.101.412-SP, Segunda Seção, DJe 3/2/2014). Nesse sentido, o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores.

REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018.

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