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26/10/2018

DEVEDOR NO JUÍZO CÍVEL COMUM E CREDOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ORDEM EMANADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. FALECIMENTO DO RECLAMANTE. CONFLITO ENTRE DIREITO À HERANÇA DE MENOR E O DIREITO À TUTELA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA ANÁLISE QUALITATIVA DO CRÉDITO BLOQUEADO.

É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário. Trata-se de controvérsia em torno da possibilidade de penhora no rosto dos autos de execução trabalhista por ordem emanada do juízo executivo cível, após o falecimento do reclamante, com base no seu poder geral de cautela. Na hipótese, o devedor no juízo cível comum era credor na Justiça do Trabalho. Por sua vez, os herdeiros do devedor alegaram o caráter alimentar da verba penhorada (art. 649, IV, do CPC/1973). Ora, é sabido que, na Justiça do Trabalho, o falecimento do reclamante, credor de verbas trabalhistas, não desnatura a qualidade de seu crédito, que é alcançado pelo juízo especial ao inventariante ou ao dependente do INSS, nas hipóteses do teto do valor previsto na Lei n. 8.212/1991. Todavia, arrecadado o bem a ser objeto de partilha no juízo do inventário entre os herdeiros e os credores do falecido, naquele juízo deverá ser feita a análise da qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade, em razão de um herdeiro ser menor e presumidamente dependente da verba alimentar. Assim, o juízo do inventário é o competente para o exercício da ponderação entre o direito de herança do menor ao crédito alimentar e o direito a tutela executória dos credores do falecido pai. Portanto, possível a penhora no rosto dos autos de ação trabalhista como medida cautelar de tutela provisória, em que o juízo da execução, com o fito de evitar lesão ao direito de crédito, bloqueia verbas que deverão ser encaminhadas ao juízo do inventário antes de alcançar diretamente os herdeiros.
REsp 1.678.209-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018.

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