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11/10/2018

CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO. VALORES DECORRENTES DO INCC. CLASSIFICAÇÃO. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA.

A parcela decorrente do INCC integra a receita bruta decorrente da venda do bem imóvel, sendo possível o seu acréscimo à base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do imposto de renda. O Índice Nacional de Construção Civil – INCC é utilizado para a correção do valor do imóvel objeto de financiamento enquanto a obra estiver em execução e, assim, a parcela respectiva não tem natureza de variação monetária do direito de crédito a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998. É fato que a incidência desse índice implica aumento do valor das parcelas pagas, mas tal majoração não está relacionada à remuneração ou correção monetária do crédito acordado entre as partes e sim à variação do próprio custo de construção do bem imóvel vendido, podendo-se, assim, concluir que o valor alusivo a tal atualização compõe o preço tal como acordado no contrato de compra e venda. Nesse caminho, é correto o entendimento de que, por se tratar de quantia efetivamente recebida pela venda da unidade imobiliária, ainda que de forma parcelada, deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, como previsto no art. 25, I, da Lei n. 9.430/1996, combinado com os arts. 30 e 31 da Lei n. Lei n. 8.981/1995, na redação anterior à Lei n. 12.973/2014. Nessa linha, percebe-se que a parcela decorrente do Índice Nacional da Construção Civil – INCC não pode ser classificada como receita financeira, submetida à tributação em separado. A propósito, deve-se registrar que a Segunda Turma, no julgamento do RESP 1.432.952/PR, ao decidir sobre a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros e correção monetária aplicados aos contratos de compra e venda de imóveis, externou o entendimento segundo o qual, "se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus objetos sociais –, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal". Mutatis mutandis, esse precedente é aplicável ao caso dos autos, porquanto lá, ao contrário daqui, as construtoras pretenderam inserir "os juros e correção" no conceito de receitas financeiras a que se refere o art. 9º da Lei n. 9.718/1998, em vez de no conceito de faturamento.

REsp 1.298.441-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018.

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