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26/10/2018

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.

O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é inaplicável aos contratos de participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Cinge-se a controvérsia a analisar se é aplicável o critério do balancete mensal a um contrato de Planta Comunitária de Telefonia – PCT, em que a participação financeira se deu por dação da planta comunitária em pagamento, nos termos da Portaria n. 117/1991 do Ministério das Comunicações. No sistema de PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, como nos contratos do sistema Plano de Expansão, mas sim a construção da planta comunitária, ou seja, da rede local de telefonia, para atender àquela localidade. Assim, após a sua implantação, essa rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da companhia telefônica, sendo, então, emitidas as ações correspondentes em favor dos usuários com base no valor da avaliação. Considerando essa particularidade do sistema PCT, impõe-se concluir que é inerente a essa modalidade de contratação a existência de um intervalo de tempo entre a data da integralização do contrato e a data da efetiva retribuição acionária. Como corolário, pode-se afirmar que a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT importaria violação direta à norma do art. 8º da Lei n. 6.404/1976, pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada, sendo certo que o referido enunciado normativo determina que os bens devem ser incorporados ao patrimônio da companhia pelo valor de avaliação. Registre-se que a data da integralização é considerada a data do pagamento do preço, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. No sistema PCT, como a integralização não se dá no momento do pagamento do preço, mas posteriormente, mediante dação de bens à companhia, é forçoso concluir que o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é incompatível com a Portaria n. 117/1991.
REsp 1.742.233-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018.

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