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28/09/2018

TARIFA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. MULTA. COBRANÇA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 2.432/1988. NÃO APLICABILIDADE.

A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público, usuário do serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988. A questão sub examine consiste em saber se a norma inserta no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988 serve de fundamento jurídico para concessionária cobrar de órgão público (Ministério do Exército) multa por inadimplemento da fatura de energia elétrica. É cediço que esta norma permite a imposição de multa por atraso em seu pagamento. Todavia, pela técnica legislativa o parágrafo único é dependente do seu caput, o qual regula as relações de compra e venda de energia elétrica entre concessionárias de serviço público de energia elétrica e não as relações entre as concessionárias e seus consumidores. Assim, referida norma não serve de supedâneo legal para a exigência da referida multa. REsp 1.396.808-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 06/09/2018

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