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29/09/2018

SOCIEDADE EMPRESARIAL ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. ART. 835 DO CPC/1973 (ART. 83 DO NCPC). PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.

Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC/1973). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide, pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (EREsp 179.147/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 1º/8/2000, DJ 30/10/2000). Entretanto, nos termos do art. 88, I, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 21, I, parágrafo único, do NCPC), considera-se domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil. Desse modo, a sociedade empresarial estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo. REsp 1.584.441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018.

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