Havendo expressa
previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena
substitutiva. De início,
tratando-se de pena substitutiva, fixada com base no artigo 44 do Código Penal,
tem-se que o eventual descumprimento da obrigação dá ensejo à reconversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por força do comando
expresso da norma do parágrafo 4º do referido artigo. No cálculo da pena
privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou
reclusão. Ressalta-se que a execução das penas restritivas, assim como de modo
geral de todas as alternativas à prisão, demanda um mecanismo coercitivo, capaz
de assegurar o seu cumprimento, e este só pode ser a pena privativa de
liberdade. Assim, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena
substitutiva já que a reconversão da pena é medida que, por si só, atribui
coercividade à pena restritiva de direitos.
REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018
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