Translate

29/09/2018

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DESCARACTERIZAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. VIDA ÚTIL DO BEM ARRENDADO.

Fica descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar o período mínimo estabelecido com base na vida útil do bem arrendado. De início, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) somente poderá ser descaracterizado no caso da ocorrência de um dos cenários jurídicos previstos nos arts. 2º, 9º, 11, §1º, 14 e 23 da Lei n. 6.099/1974. No entanto, verifica-se que o art. 23 da Lei n. 6.099/1974 prevê que o Conselho Monetário Nacional possui autorização para expedir normas regulamentadoras acerca da atividade de arrendamento mercantil, sendo possível, inclusive, a exclusão ou limitação de modalidades de operação. Nesse contexto, com base no conteúdo da sessão do Conselho Monetário Nacional de 28/8/1996, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução n. 2.309/1996, a qual, no art. 8º, inciso I, alíneas "a" e "b", de seu anexo, prevê que os contratos de arrendamento mercantil financeiro devem estabelecer o prazo mínimo de vigência, estipulados de acordo com a vida útil do bem arrendado. O prazo delimitado pelo CMN para o arrendamento mercantil financeiro é de: a) dois anos compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos; ou b) três anos observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens. Dessa forma, na hipótese de o bem arrendado possuir vida útil superior a cinco anos e o prazo de vigência do contrato for inferior a dois ou três anos, conforme exigido pela referida lei, o contrato de arrendamento fica descaracterizado. REsp 1.569.840-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, por unanimidade, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário