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29/09/2018

COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – CBLC. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES MOBILIÁRIAS. USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA.

A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, atual BM&F BOVESPA, não responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mobiliárias mediante uso de procuração pública falsa que não lhe foi apresentada. Inicialmente cumpre salientar que custódia é a guarda, a atualização e o exercício de direitos inerentes aos títulos depositados em nome dos investidores nas centrais de custódia. A custódia agiliza a negociação dos títulos, pois, para que o investidor possa negociar ações na bolsa de valores, é necessário que elas estejam depositadas na respectiva central de custódia. Nos termos dos arts. 293 da Lei n. 6.404/1976 e 24 da Lei n. 6.385/1976, somente podem prestar esse tipo de serviço as instituições financeiras e as entidades de compensação e liquidação expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Atualmente a CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, associada à BM&F - BOVESPA, é a única central de liquidação e custódia de ações em atividade no país. Vinculados a essa Central de Custódia estão os Agentes de Custódia, entidades autorizadas pela CVM para manter contas de seus clientes nas centrais de custódia. A negociação das ações em bolsa é realizada por meio das instituições custodiantes (Agente de Custódia) que atendem ao investidor. Esses agentes são instituições financeiras (Sociedades Corretoras, Distribuidoras de Valores e Bancos) responsáveis, perante a CBLC, pela abertura, administração e movimentação das contas de custódia dos investidores, seus clientes. Assim, considerando o artigo 35 da Lei n. 6.404/1976, segundo o qual a propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária, é de se concluir que a abertura da conta de custódia não ocorre perante a CBLC, mas perante os agentes de custódia. Com efeito, o art. 2º da Resolução n. 1.655/1989 da CVM, que disciplina a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários, estabelece que a sociedade corretora tem por objeto social intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado, encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários, exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais. De outra parte, o art. 11, III, da Resolução n. 1.655/1989, o art. 40, III, da Resolução n. 1.656/1989 e ainda o art. 39, III, da Resolução n. 2.690/2000, todas editadas pelo CMN, estabelecem que, nas operações realizadas em bolsas de valores, as corretoras são responsáveis pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários. Daí resulta que não se pode imputar à CBLC, atual BOVESPA, nenhuma conduta negligente por deixar de constatar a falsidade da procuração pública com base na qual a corretora de valores procedeu a negociação em Bolsa das ações de seu cliente. Assim, considerando a dinâmica de funcionamento própria do mercado de ações, é de se concluir que a BOVESPA não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de títulos mediante uso de procuração falsa apresentada a corretora de valores. 


REsp 1.677.983-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018

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