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31/08/2018

SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.

São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar. É certo que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão normativa. No entanto, verifica-se que a Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção. Nesse cenário, observa-se que esta Corte orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas. Por seu turno, a ação buscando a reintegração ao cargo público, deve seguir o mesmo regramento das ações indenizatórias, porquanto a causa de pedir também decorre da violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar. De fato, o retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos. Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas. Diante desse quadro, a compreensão que melhor enaltece as balizas centrais da Constituição da República aponta no sentido de não incidir a prescrição para as pretensões de reintegração em cargo público quando o afastamento foi motivado pelos atos de exceção praticados durante o regime militar.

REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018


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