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02/08/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CESSÃO PARA O PODER LEGISLATIVO. PENA DE DEMISSÃO. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.

Compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal. A controvérsia do mandamus visa, entre outras questões, a definir a competência legal da Controladoria-Geral da União (CGU) para instauração e julgamento do processo disciplinar em que foi aplicada a pena de demissão, uma vez que à época dos fatos o impetrante encontrava-se cedido para a Câmara dos Deputados. A legislação pertinente é regulada sobretudo pelo art. 4º, VIII, "b", "c" e "d", do Decreto n. 5.480/2005, que dispõe que: "Compete ao órgão Central do Sistema: VIII instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade". Assim, incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto n. 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003). Com efeito, quando se fala em correição, a então Controladoria-Geral da União ficou autorizada a assegurar a aplicação da lei em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de modo a garantir a correta apuração das eventuais faltas funcionais cometidas por agente público federal e a aplicação, quando for o caso, da penalidade devida. Além do mais, o fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal. 


MS 19.994-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 23/05/2018, DJe 29/06/2018.

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