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03/08/2018

EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CPC/1973. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.

Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente cumpre salientar que o rito dos embargos de terceiro após a fase de contestação não é ordinário, mas especial, ou seja, aquele previsto para as medidas de natureza cautelar. Daí se concluir pelo não cabimento de reconvenção nos embargos de terceiro, pois aquela pressupõe a compatibilidade procedimental. Essa exigência decorre do fato de que as ações (principal e reconvencional) terão processamento conjunto, não se admitindo a prática de atos apenas em uma das demandas, sob pena de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional. Quando se fala em embargos de terceiro, esse requisito assume superlativa relevância, pois se trata de demanda de rito célere, que busca assegurar um bem da vida em caráter de urgência. Além disso, os embargos de terceiro geralmente estão vinculados a uma ordem judicial emanada de outra demanda, que também sofreria as consequências do retardamento provocado pela apresentação de reconvenção. Nesse contexto, independentemente do preenchimento do requisito disposto no artigo 315 do Código de Processo Civil de 1973 (conexão do objeto da reconvenção com o da ação principal), exige-se, em qualquer caso, a compatibilidade procedimental nos moldes do que ocorre com a cumulação de pedidos prevista no artigo 292, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Deste modo, é incabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

REsp 1.578.848-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018.
Informativo STJ nº628

*DESATUALIZADO

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