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31/08/2018

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRAZO PARA PROPOSITURA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA LOCAL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Tribunal de Justiça não tem competência para, por meio de provimento da respectiva Corregedoria, estabelecer prazo para a propositura de ação de restauração de autos. A restauração de autos visa à recomposição do conjunto de peças documentais do processo desaparecido, assim como à responsabilização do causador do desaparecimento. No entanto, verifica-se que o CPC/1973 e o CPC/2015 não preveem prazo para a sua propositura. No caso analisado, Corregedoria de Tribunal de Justiça fixou termo final para o seu ajuizamento sob pena de a parte perder o direito à restauração dos autos e ser obrigada a propor novamente a ação principal, criando verdadeiro prazo decadencial. A desse prazo decadencial é norma que impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, razão pela qual não pode ser considerada mera regra de procedimento. Normas puramente procedimentais, com efeito, não podem adentrar aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos ou provas são normas que versam sobre questões internas do órgão jurisdicional (interna corporis), de simples organização judiciária, a exemplo da autuação, distribuição e protocolo, custas processuais, lavratura de certidões, informações estatísticas, etc. Tal previsão, ademais, viola a garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial, porquanto não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo. Assim, ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, o Tribunal de Justiça editou norma processual – cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (art. 22, I, CF/1988) – em ofensa ao devido processo legal, e violou os arts. 1.063 e seguintes do CPC/1973 (arts. 712 e seguintes do CPC/2015).
REsp 1.722.633-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018


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