Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/03/2017, fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018
Informativo STJ nº623
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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A substituição tributária progressiva, também conhecida como substituição tributária para a frente ou por antecipação, é um mecanismo de arrecadação pelo qual a lei atribui a determinada pessoa (substituto) o dever de recolher o tributo
ResponderExcluirdevido por outrem (substituído) da mesma cadeia econômica ou produtiva, em relação a fatos que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente ocorrerão. As vantagens para a administração tributária são evidentes: ■Os valores são arrecadados antecipadamente; ■O esforço das autoridades fiscais é relativamente pequeno; ■Eventual auditoria concentra-se em poucas empresas, com maior expressão econômica e mais bem organizadas, em vez de centenas ou milhares de pequenos estabelecimentos; ■Os índices de sonegação são baixos e os desvios de conduta são mais facilmente perceptíveis.
Exemplo: A lei pode atribuir ao fabricante de veículos automotores a responsabilidade de recolher o ICMS antecipadamente, em relação à futura revenda destes pela sua rede de concessionárias. O recolhimento seria contemporâneo à venda para as concessionárias, independentemente da efetiva aquisição dos veículos pelos clientes finais.
Direito tributário esquematizado / Roberto Caparroz