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04/05/2018

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/03/2017, fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018
Informativo STJ nº623

Um comentário:

  1. A substituição tributária progressiva, também conhecida como substituição tributária para a frente ou por antecipação, é um mecanismo de arrecadação pelo qual a lei atribui a determinada pessoa (substituto) o dever de recolher o tributo
    devido por outrem (substituído) da mesma cadeia econômica ou produtiva, em relação a fatos que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente ocorrerão. As vantagens para a administração tributária são evidentes: ■Os valores são arrecadados antecipadamente; ■O esforço das autoridades fiscais é relativamente pequeno; ■Eventual auditoria concentra-se em poucas empresas, com maior expressão econômica e mais bem organizadas, em vez de centenas ou milhares de pequenos estabelecimentos; ■Os índices de sonegação são baixos e os desvios de conduta são mais facilmente perceptíveis.
    Exemplo: A lei pode atribuir ao fabricante de veículos automotores a responsabilidade de recolher o ICMS antecipadamente, em relação à futura revenda destes pela sua rede de concessionárias. O recolhimento seria contemporâneo à venda para as concessionárias, independentemente da efetiva aquisição dos veículos pelos clientes finais.

    Direito tributário esquematizado / Roberto Caparroz

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