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06/04/2018

PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.




É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973. Cuida-se, na origem, de execução de alimentos ajuizada em maio de 2012, tendo sido decretada a prisão civil em julho de 2016, em razão do inadimplemento do devedor. Em habeas corpus, o recorrente alega, dentre outros argumentos, que o rito da execução teria sido incorretamente convertido, não se aplicando o art. 528 do CPC/2015 às execuções iniciadas sob o rito do art. 733 do CPC/1973. Quanto à aplicabilidade do novo CPC, anote-se, que é absolutamente irrelevante, para o exame da ilegalidade ou da teratologia do decreto prisional questionado, que se tenha aplicado na origem o CPC/2015, mais especificamente o art. 528, § 7º, em execução de alimentos iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973. Isso porque o art. 528, § 7º, do CPC/2015 apenas positivou o entendimento contido na Súmula 309/STJ, publicada em 19/04/2006, de modo que a regra vigente à época do início da execução de alimentos era de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", tratando-se a regra legal, pois, de uma pseudonovidade normativa. Ainda que assim não fosse, a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente adotada nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que a nova legislação processual deverá ser aplicada imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, não havendo, na hipótese, retroação da lei nova sob qualquer ótica e, assim, inexistente a violação de qualquer regra de direito intertemporal. 


RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.

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