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06/04/2018

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. INVALIDADE.

Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. Na hipótese, decorridos cerca de 20 anos de relação contratual com operadora de plano de saúde, uma microempresa individual foi notificada da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, com a alternativa de migração para um novo plano, cuja contraprestação pecuniária para os dois únicos beneficiários do plano passaria do dobro do valor pago habitualmente. Em razão da rescisão unilateral e imotivada, um dos beneficiários teve interrompido o tratamento de doença. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a validade dessa rescisão unilateral imotivada. De início, verifica-se que as normas que regem os planos privados de assistência à saúde estabelecem os tratamentos distintos entre os planos coletivos (empresarial ou por adesão) e individuais/familiares. Enquanto que para os planos coletivos há expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo obedecidos alguns requisitos, o art. 13, parágrafo único, inciso II da LPS prevê para os planos privados vedação da "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". No entanto, para a solução da controvérsia dos autos não transparece suficiente a mera subsunção do fato à norma em raciocínio desprovido de ponderação das reais necessidades prático-normativas em matéria de planos privados de assistência à saúde. Nesse caminho, é imperioso destacar que toda construção da Lei dos Planos de Saúde, bem como a própria estruturação do conceito dos planos coletivos e individuais delineada na RN ANS 195/09 estão voltadas para o elemento central acerca da população vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Nesse contexto, o problema que a norma prevista no art. 13, parágrafo único, II, da LPS pretende resolver é justamente a situação de hipossuficiência do elo mais frágil da relação que não tem condições de participar efetivamente das obrigações decorrentes do contrato de assistência à saúde. O problema da hipótese concreta, por sua vez, ilustra perfeitamente a situação de um casal que em delicado momento da vida se encontra desguarnecido de proteção, ante a conduta desmotivada e unilateral da operadora que rescinde o contrato de plano de saúde. Este confronto entre problemas, da espécie à norma, revela um tratamento de matriz analógica adequado à oferecer solução específica. Vale dizer, a rescisão unilateral e imotivada, da forma como se deu no caso, surge como abuso de direito. A resposta à situação de abuso encontra-se na aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais, pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente aparece. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018.
Informativo STJ nº621

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