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06/04/2018

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO PELO STF.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/10/2017, fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", entendimento esse firmado em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior consolidada nas Súmulas n. 68, 94 e REsp repetitivo 1.144.469-PR, Primeira Seção, DJe 2/12/2016 (Tema 313). REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.
Informativo STJ nº621

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