Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta. Preliminarmente, importante consignar que não se desconhece a tramitação da ADPF n. 289 perante a Suprema Corte, na qual a Procuradoria-Geral da República pretende o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar da União para julgamento de civis em tempo de paz. Contudo, inexistindo pronunciamento com efeito erga omnesnesse sentido, ou edição de Súmula Vinculante, permanece o entendimento firmado no sentido de se considerar crime militar o furto praticado em local sujeito à administração militar em detrimento de patrimônio sob administração militar. Na hipótese analisada, ainda que praticado por civil, extrai-se dos autos que o furto ocorreu nas dependências do Parque de Material Aeronáutico, a res furtiva estava na posse de soldado da Aeronáutica em serviço e pertence ao material bélico das Forças Armadas. Por esse motivo, restou configurado o crime militar, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea I, "a", do Código Penal Militar. No mesmo sentido, observa-se precedente no qual é possível verificar a competência da Justiça Estadual quando o objeto material do delito é de propriedade privada, nos levando à conclusão que, se pertencesse à administração militar, a competência seria da Justiça Castrense. (CC 115.311-PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 21/03/2011). CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Informativo STJ nº621
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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