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23/03/2018

CARCINICULTURA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAMARÃO IN NATURA. MATÉRIA-PRIMA. BENEFICIAMENTO EM OUTRO ESTADO. CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA. EXIGÊNCIA. UNIDADE FEDERATIVA DE ORIGEM. LEGALIDADE.

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado Federal da Agricultura em que se afirma a ilegalidade da exigência de certificado sanitário para o transporte de camarão in natura a outros Estados da Federação. Com efeito, da conjunta intelecção dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 1.283/1950, o camarão in natura qualifica-se como produto animal comestível (art. 1º), sendo sujeito à fiscalização sanitária por se enquadrar na categoria "pescado" (art. 2º, b), devendo a correspondente fiscalização ser feita nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado (art. 3º, b), a que se equiparam as fazendas em que os camarões são criados e, in natura, comercializados e transportados para unidades de beneficiamento/industrialização situadas em outros Estados. Frise-se que, ao estabelecer que a fiscalização também poderá ser feita na propriedade rural (art. 3º, f), o referido diploma legal indica, expressamente, a possibilidade de a atuação do poder de polícia da Administração recair no ambiente de origem do produto a ser inspecionado. Por outro lado, observa-se que a impetrante (associação criadora) busca, indevidamente, conferir primazia aos princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, em detrimento do direito fundamental da população consumidora à saúde, cujo raciocínio, por certo, não pode ser abonado. Sem dúvida, o primordial objeto da Lei n. 1.283/50 radica no compromisso governamental de assegurar e certificar a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano, cuja diretriz aparece também consagrada no art. 200, inciso VI, da CF/88. Sendo assim, a apontada autoridade coatora não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao informar à impetrante, por ofício, que restara sem efeito anterior avença que vinha permitindo o livre transporte interestadual de camarão in natura não inspecionado, para fins de beneficiamento em outros Estados.
REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018.

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